quarta-feira, junho 25

A inovação brasileira entre o velho e o novo

Se, de um lado, o empreendedor tem diversos 
incentivos para inovar, a dificuldade de obtenção de patentes é um dos maiores gargalos. 

Mas há alternativas!


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A inovação tecnológica tornou-se uma obsessão para o governo federal e uma necessidade para as empresas brasileiras. O discurso concertado da inovação evidencia a importância dos desenvolvimentos tecnológicos para elevarem a competitividade empresarial e permitir uma participação mais efetiva das empresas brasileiras no mercado estrangeiro.
O Governo Federal adotou uma série de medidas legislativas, tais como a Lei de Inovação (Lei 10.973/2004), a concessão de benefícios fiscais por meio da Lei do Bem e os regramentos para financiamentos públicos. Tudo isso para promover a criação de novas tecnologias a serem adotadas no processo organizacional e produtivo das empresas. A ordem do dia é aproximar a academia (onde residem mais de 80% dos doutores em ciência e tecnologia) das empresas, tornar o relacionamento público-privado no processo de inovação mais profissional e, principalmente, flexibilizar a propriedade intelectual sobre os resultados dos acordos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Enfim, criar um ambiente colaborativo propício para a criação tecnológica interna.
Ocorre que, mesmo com os avanços nos instrumentos de promoção à inovação, podem ser observadas nesses 10 anos de Lei de Inovação algumas falhas persistentes na infraestrutura tecnológica, que necessitam ser encaradas e solucionadas, como o Sistema de Proteção aos Direitos da Propriedade Industrial.
Nesse campo, a falha mais notória é a desconsideração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Governo Federal, como órgão primordial para o modelo de desenvolvimento baseado na inovação e em novas técnicas produtivas e organizacionais. Essa falta de reconhecimento se traduz, na prática, pelo investimento insuficiente no órgão para a prestação de serviços em qualidade compatível ao porte e pujança da economia brasileira, na contratação insuficiente de técnicos de patentes e marcas e na desvalorização profissional.
O resultado desse investimento insuficiente se reflete no prazo de exame para a concessão de marcas e patentes. Um registro de marcas pode levar até 4 anos para ser obtido e o processamento de um pedido de patente pode chegar facilmente a 7 anos, o que desestimula aqueles que entram em parcerias tecnológicas.
Diante da demora e atrasos, o empresário normalmente indaga: por que proteger o meu ativo intangível se eu não obtenho um resultado prático? Por que colocar o meu produto em um mercado que não me dá garantias quanto a violadores?
O atraso no exame dos pedidos de marcas pelo INPI vem sendo, inclusive, um forte argumento para afastar o Brasil do Protocolo de Madri, um tratado internacional que estabelece regras para o processamento e concessão de registro de marcas em vários países (aproximadamente 68) por meio de um único pedido.
Com esse tratado, os empresários brasileiros não precisariam mais depositar sua marca em cada país onde seus produtos são exportados para obter a propriedade e impedir terceiros desautorizados de utilizarem a sua marca. Portanto, o barateamento e a redução da burocracia na obtenção do registro internacional são vantajosos, mas não podem ser usufruídos pelo empresário brasileiro, essencialmente pelo despreparo organizacional do INPI. Essa é a alegação.
Esse cenário reflete a convivência do novo arcabouço jurídico com a velha estrutura. Evidencia ainda a incapacidade de compreender que a inovação também necessita de segurança jurídica e lucratividade. Certamente, esse cenário atua de maneira contrária (menos investimento, desinteresse nos Acordos de PD&I e, consequentemente, uma procura maior por tecnologia estrangeira) ao objetivo traçado pela Política Pública na área de inovação tecnológica.
O que fazer? Qual deve ser a minha postura como empresário? Como pesquisador de centros de pesquisa, eu deveria investir menos tempo em inovação e aumentar as minhas publicações acadêmicas?
Certamente não! A publicação acadêmica compromete o requisito da novidade, impede o patenteamento da tecnologia e dificulta a captação de investimento privado para a continuidade no desenvolvimento tecnológico.
Para o empresário, releva-se uma importante informação: o depósito de um pedido de patente já concede ao inventor/titular alguns direitos de propriedade, tais como a exploração no mercado e a possibilidade de emitir notificações extrajudiciais, determinando assim a data da violação para apuração de perdas e danos. Ou seja, não deve ser descartada a obtenção da proteção junto ao INPI mesmo com os atrasos.
Além disso, nada impede que se inicie primeiro a proteção no exterior ou concomitantemente com o processamento no INPI. Esse caminho é recomendável como estratégia patentária, pois a proteção em outros países vem sendo uma alternativa viável para empresários brasileiros, principalmente na área da biotecnologia, pois inexistem as mesmas restrições verificadas no Brasil. A obtenção da proteção patentária ou de marca no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Europa, pode ser utilizada, inclusive, para convencimento do examinador do INPI sobre a patenteabilidade da invenção, reduzindo os esforços de proteção local.
Lembre-se que o Brasil é um mercado dentre inúmeros outros disponíveis para os empresários. Assim, buscar a proteção patentária em outros mercados, além de aumentar a extensão da proteção da tecnologia pode ser uma estratégia interessante para atuação no INPI. Vale a pena considerar essa estratégia durante as decisões para investimento em novos desenvolvimentos tecnológicos.
Enfim, o recado é ser pró-ativo, persistente e não se intimidar com a infraestrutura insuficiente do Sistema de Proteção aos Direitos da Propriedade Industrial no Brasil. Existem alternativas às restrições à inovação.

FONTE: Endeavor






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