terça-feira, julho 9

ATENÇÃO CONCURSEIROS: Concursos: Publicação no "DO" não basta para aprovado tomar posse


A publicação no “Diário Oficial da União” - impresso ou eletrônico – da convocação de aprovado em concurso público não é medida suficiente para cumprir o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar recurso de um candidato aprovado para o cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União, e que não foi avisado da data de sua posse no cargo, tendo sido cancelada a sua nomeação.
Conforme os autos do recurso, o candidato aprovado em 37º lugar no certame alegou não ter tomado conhecimento do ato de nomeação que, a seu ver, deveria lhe ter sido comunicado em correspondência pessoal para o endereço constante do ato de inscrição no concurso público.
A defesa do prejudicado sustentou que a forma de publicação dos atos referentes ao concurso, constante do edital, feriu o princípio da publicidade, já que o ato deveria ser divulgado da forma mais ampla e democrática possível, “de modo a não excluir quem quer que fosse em razão de suas possibilidades”. Alegou que não tinha computador em casa, e que o seu acesso à internet era dificultado. 
Decisões
Na primeira instância, o concursado ganhou a causa. Mas a União apelou ao TFR-1, sob a alegação de que o pedido contrariava norma expressa do edital (os atos relativos ao concurso seriam publicados na Imprensa Oficial e no site do MPU).
No julgamento do recurso, o juiz convocado Renato Martins Prates admitiu que, em princípio, as regras constantes do edital deveriam ser respeitadas. Mas entendeu que “seria irrazoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o 'DO' para saber se teria sido chamado para tomar posse”. Ele ressaltou ainda que a convocação só correu um ano e seis meses depois da aprovação. E frisou que a publicidade dos atos administrativos é princípio constitucional (artigo 37), “corolário de um regime administrativo democrático”, não podendo sua observância ser apenas formal.

FONTE: jornaldobrasil

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