sábado, junho 8

MAIS TRANSPARÊNCIA PARA O CONSUMIDOR



Turista brasileiro que faz compras nos Estados Unidos sabe como funciona: os preços das mercadorias são anunciados e depois vem o  “plus Tax” (imposto), que varia a cada cidade. Em Nova York, por exemplo, o imposto é de 8,75% e em Miami, 7%. 

No Brasil, a partir de junho, o sistema começa também a ficar mais transparente para o consumidor.  É quando começa a valer a lei 12.741, que obriga o comerciante a identificar na nota fiscal os valores aproximados correspondentes à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência tenha influenciado na formação do preço de venda ou da prestação.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A discriminação dos tributos poderá ser feita na nota ou no cupom fiscal, em painel afixado em local visível do estabelecimento ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Os tributos a serem discriminados são os seguintes:

1. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – (PIS/ PASEP);

6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-COMBUSTÍVEL);

8. Também deverão ser informados os valores referentes ao imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINSs/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;

9. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente e se dará sobre cada operação.

Os valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Havendo incidência do imposto de importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.

Para serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF se restringe aos produtos financeiros sobre os quais o imposto incida diretamente e a indicação relativa ao PIS e à COFINS se limitará à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

As penas pelo descumprimento da nova obrigação sujeita o infrator a multa, apreensão do produto, a sua inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Fonte: oglobo

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